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Completar a Revolução Americana

Completar a Revolução Americana

10 Mins
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23 de Junho de 2010

"Quando forçados a assumir [auto-governo], éramos novatos na sua ciência. Os seus princípios e formas pouco tinham entrado na nossa educação anterior. Estabelecemos, contudo, alguns, embora não todos os seus princípios importantes".
--Thomas Jefferson para John Cartwright, 1824.

Foi em honra do 50º aniversário da Revolução Americana que Thomas Jefferson escreveu, na sua última carta pública: "Que seja para o mundo, o que acredito que será, (para algumas partes mais cedo, para outras mais tarde, mas finalmente para todos,) o sinal de despertar os homens a rebentar as correntes sob as quais a ignorância e a superstição dos monges os tinha persuadido a ligarem-se, e a assumirem as bênçãos e a segurança do auto-governo. . . . . Todos os olhos se abrem, ou se abrem, para os direitos do homem".

É de salientar que Jefferson qualificou o seu pronunciamento: "Todos os olhos estão abertos, ou abertura, para os direitos do homem". Apesar do seu optimismo característico, Jefferson partilhou com os seus compatriotas americanos da geração fundadora a percepção de que a Revolução que iniciaram em 1776 ainda estava incompleta meio século depois. Durante a sua presidência e os seus anos de reforma, continuou a acreditar que a América tinha a missão de provar ao mundo "o grau de liberdade e auto-governo em que uma sociedade pode aventurar-se a deixar os seus membros individuais". De facto, como autor da Declaração de Independência, estava talvez ainda mais consciente de quão imperfeitamente os ideais desse documento fundador tinham sido realizados nas instituições jurídicas e políticas americanas. E estava certamente consciente da necessidade de uma futura mudança constitucional - da necessidade de leis e instituições para avançar "com o progresso da mente humana".

Ayn Rand partilhou claramente com Jefferson e outros fundadores a esperança de que a América servisse de modelo para o resto do mundo. Ela começou a conclusão do seu discurso de 6 de Março de 1974 aos cadetes da Academia Militar Americana em West Point, dizendo: "Os Estados Unidos da América são o maior, o mais nobre e, nos seus princípios fundadores originais, o único país moral na história do mundo". Embora o seu magnífico romance, Atlas Encolhido Rand, descreve os Estados Unidos em declínio, em vários lugares ao longo do livro Rand lembra aos seus leitores a nobreza dos ideais fundadores da América. Um dos principais heróis do romance, Francisco d'Anconia, descreve este país como um "construído sobre a supremacia da razão - e por um século magnífico, redimiu o mundo".

Através do modo de comunicação excepcionalmente eficaz proporcionado pela escrita de ficção, particularmente sob a forma de um romance, Rand apresenta aos seus leitores uma visão da América tal como ela é hoje, bem como uma visão do que ela poderia - e deveria - ser. É um romance utópico, em certo sentido; mas ao contrário de outras obras clássicas desse género, não é apenas uma crítica radical do status quo. Aqui pode ser útil notar a relevância do simbolismo do mito da Atlântida - uma terra perdida povoada por heróis - que Rand emprega como tema chave ao longo de todo o romance. O próprio Atlas Shrugged é a Atlântida: a sua crítica da América moderna é apresentada em termos do grau em que a nação ficou aquém da visão dos seus fundadores, que é também a de Rand. Neste sentido, o romance é ao mesmo tempo radical e conservador - tal como a própria Revolução Americana, como discutido abaixo. Talvez esta característica do romance explique tanto a amplitude como a profundidade do seu apelo, pelo menos para os leitores americanos: Americanos que lêem Atlas Encolhido a sensação de que a visão filosófica radicalmente diferente que Rand oferece no livro não é inteiramente nova, mas sim o cumprimento da visão dos Fundadores, uma visão que de alguma forma se tinha perdido na última metade do século XX.

Rand estava também consciente de que a Revolução Americana tinha sido incompleta, e esta consciência fazia parte do seu propósito de escrever Atlas Encolhido . Como afirmou no seu ensaio "For the New Intellectual," apenas alguns anos após a publicação do romance:

    A crise mundial de hoje é uma crise moral - e nada menos do que uma revolução moral pode resolvê-la: uma revolução moral para sancionar e completar a realização política da Revolução Americana.

Ao identificar a "crise moral" de hoje e a "revolução moral" necessária para a resolver, Rand fez-se eco das declarações feitas por dois dos principais heróis de Atlas Shrugged, John Galt e Francisco d'Anconia. De facto, os heróis do romance podem ser vistos, essencialmente, como os líderes patriotas de uma segunda Revolução Americana, para completar a primeira. Atlas Shrugged é um livro significativo em muitos aspectos; um dos seus aspectos mais significativos é a forma como Rand usa o romance para nos mostrar não só que a Revolução Americana estava incompleta mas também que devemos fazer para completar a Revolução - isto é, completar a obra inacabada de 1776 e a esperança que ela representa para o mundo. Este artigo discute os antecedentes históricos necessários para uma compreensão completa de como o romance realiza este propósito.

A primeira parte discute a natureza verdadeiramente radical da Revolução: a filosofia do governo dos Fundadores da América, que colocou os direitos do indivíduo em primeiro lugar e depois tentou conceber um sistema de governo que salvaguardaria em vez de destruir esses direitos. Esta revolução na filosofia do governo não foi nem repentina nem rápida. Não aconteceu a 4 de Julho de 1776, com a adopção da Declaração de Independência, pois isso foi o culminar de uma série de acontecimentos que remontam à fundação das colónias inglesas na América. Nem a revolução foi plenamente realizada com a mera declaração da independência americana: exigiu não só o êxito da Guerra Revolucionária, mas também o estabelecimento e a manutenção bem sucedida de novas constituições para ajudar a salvaguardar a visão dos Fundadores de um governo limitado.

Essa visão, porém, era bastante imperfeita; e a revolução dos Fundadores na filosofia do governo foi incompleta, como o crescimento dramático da dimensão e da omnipresença do poder governamental (a todos os níveis, e particularmente do governo nacional) no século XX tão vividamente ilustrou. A Revolução Americana estava incompleta - e as constituições cuidadosamente concebidas pelos Fundadores falharam - porque a geração dos Fundadores não tinha consenso sobre onde exactamente traçar a linha entre a liberdade individual e o poder coercivo da lei, especialmente no domínio da economia. Não conseguiram, em suma, ter uma teoria coerente dos direitos individuais. Este fracasso pode ser explicado por duas "lacunas" no pensamento americano, uma na ética e a outra na política.

A segunda parte discute o primeiro aspecto em que a Revolução Americana estava incompleta: a revolução moral inexistente. Os Fundadores da América comprometeram as premissas em que assentava a sua filosofia política individualista ao continuarem a aderir a um código moral profundamente anti-individualista, enraizado na religião judaico-cristã. Porque esse código moral anti-individualista permaneceu não só dominante, mas também praticamente incontestado na cultura e no pensamento intelectual iniciais americanos, os americanos continuaram a considerar o capitalismo, o dinheiro, e a motivação do lucro como base, imoral, e até mesmo o mal.

A terceira parte explora o segundo aspecto em que a Revolução Americana estava incompleta: a revolução incompleta no pensamento político e na lei. Apesar dos esforços dos Fundadores para "americanizar" os seus sistemas políticos e jurídicos, muitas ideias e instituições herdadas da Inglaterra - de uma sociedade feudal e paternalista que, no século XVIII, apenas se tinha deslocado parcialmente para uma sociedade capitalista e individualista -, perpassada pela política e pelo direito dos primeiros anos da América. Esta secção centra-se em duas importantes ilustrações da persistência do Velho Mundo, paternalista, anticapitalista ou anti-individualista, noções de política e direito americano: os conceitos do chamado "interesse público" e de "monopólio". Estes dois conceitos estão no cerne da regulamentação governamental das empresas "afectadas pelo interesse público" e das leis anti-monopólio - regulamentações e leis que hoje em dia continuam a limitar severamente a liberdade dos empresários americanos e que formaram a inspiração do mundo real para as histórias de terror que Rand apresenta no Atlas Shrugged.

A Terceira Parte também discute brevemente o fracasso da lei constitucional americana em salvaguardar os direitos individuais contra a ascensão do Estado regulador e de bem-estar social do século XX. A chamada "revolução do New Deal" no Supremo Tribunal dos EUA no final da década de 1930 marcou o fracasso do Tribunal moderno em impor os limites da Constituição aos poderes de governo e à sua protecção da liberdade económica e dos direitos de propriedade.

Finalmente, a Parte Quatro discute brevemente o que deve ser feito para completar a Revolução Americana, e a relevância de Atlas Encolhido e da filosofia Objectivista que apresenta, para alcançar esse fim.

I. O RADICALISMO DA REVOLUÇÃO AMERICANA

A Revolução Americana foi diferente de qualquer outra grande revolução na história da humanidade. Alguns estudiosos caracterizaram-na como conservadora, para além da longa e sangrenta guerra pela independência da Grã-Bretanha - faltou-lhe a cataclísmica convulsão social que caracterizou as últimas revoluções francesa e russa. No entanto, as mudanças que trouxe à sociedade americana, às instituições governamentais e ao pensamento filosófico foram profundas. Apesar do seu aparente conservadorismo, a Revolução Americana foi verdadeiramente radical, no sentido literal do termo. Radical deriva da palavra latina radix, que significa "raiz, base, fundamento"; ser radical é chegar à raiz da matéria. Os Revolucionários de 1776, embora influenciados por uma variedade de escritos políticos clássicos que remontam a Aristóteles, conseguiram transcender muito do dogma do pensamento político tradicional ocidental e repensar profundamente as origens, o propósito e as limitações do governo.

Os Fundadores da América estabeleceram pela primeira vez na história do mundo - uma sociedade cujo governo foi fundado no reconhecimento dos direitos inerentes, naturais, e inalienáveis do indivíduo. Afirmaram as verdades "óbvias" que Thomas Jefferson tinha declarado na Declaração de Independência: que "todos os homens são criados iguais" e são dotados de "direitos inerentes e inalienáveis" de "vida, liberdade, & a busca da felicidade"; que "para assegurar estes direitos, os governos são instituídos entre os homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados"; e que "sempre que qualquer forma de governo se torna destrutiva destes fins, é o direito do povo alterá-lo ou aboli-lo".

Uma boa sociedade, acreditavam os Fundadores, teria poucas leis.

Os Fundadores institucionalizaram estes princípios estabelecendo constituições escritas, baseadas no "consentimento dos governados", e contendo vários controlos institucionais sobre o poder do governo destinados a impedir o seu abuso, pois os Fundadores compreenderam que, paradoxalmente, era o governo - que foi criado para proteger, ou "assegurar", os direitos individuais - que representava o maior perigo para eles. A razão era a natureza única do poder político: que o governo, sozinho de todas as instituições da sociedade, pode legitimamente usar a força para atingir os seus fins. Uma boa sociedade, acreditavam os Fundadores, teria poucas leis - leis que fossem claras para o povo e respeitadas por este. Assim, procuraram criar uma "nova ciência da política" que não só verificasse o poder do governo, através de constituições, mas também minimizasse o papel do governo (a todos os níveis, mas especialmente o governo nacional) para algumas funções essenciais e legítimas.

Contudo, estas mudanças verdadeiramente revolucionárias não aconteceram todas de repente em 1776. A Declaração de Independência foi o culminar de uma série de acontecimentos que podem ser traçados desde a fundação das colónias inglesas na América do Norte. "O que queremos dizer com a Revolução Americana"? John Adams perguntou retóricamente a um dos seus correspondentes, no final da sua vida. "A Revolução estava na mente e no coração do povo; uma mudança nos seus sentimentos religiosos, nos seus deveres e obrigações. . . . Esta mudança radical nos princípios, opiniões, sentimentos e afectos do povo foi a verdadeira Revolução Americana".

Embora se considerassem súbditos leais do rei britânico, os colono-americanos foram separados dos seus compatriotas do Velho Mundo por mais do que a geografia. As colónias inglesas na América do Norte tinham cada uma a sua história única, mas todas tinham certas características básicas em comum. Foram estabelecidas por pessoas que, por uma razão ou outra, estavam a deixar a Europa para encontrar uma nova vida nas terras selvagens através do Oceano Atlântico; para os colonos, era literalmente um "Novo Mundo". Alguns dos colonos eram dissidentes da igreja estabelecida da Inglaterra - tanto católicos como protestantes radicais não-conformista - e assim vieram para a América em busca de liberdade religiosa, ou pelo menos de um grau de liberdade religiosa superior ao permitido pelas leis da Inglaterra. Outros colonos vieram para a América em busca de riqueza: para eles, o deserto através dos mares - como para as gerações posteriores de americanos, o deserto através das montanhas, no oeste transalachiano - representava uma oportunidade económica. Tal como os dissidentes religiosos, aqueles que vieram para a América por razões económicas também procuraram um maior grau de liberdade do que o permitido pelo paternalismo asfixiante da lei inglesa. Quaisquer que sejam as suas razões para emigrar para a América, os colonos ingleses podem geralmente ser considerados como uma espécie de destilado de pessoas que de alguma forma não cabiam - ou não queriam caber - na sociedade inglesa.

Significativamente, a colonização precoce da América do Norte coincidiu com um dos períodos mais turbulentos da história inglesa: o século XVII, um século de revolução, que incluiu não só a Revolução Inglesa, ou Guerra Civil, em meados do século, mas também a chamada Revolução Gloriosa de 1688-89, bem como os anos instáveis do início do século XVIII, após a sucessão Hanoveriana. Mais dramaticamente, esta era testemunhou o julgamento e execução do Rei Carlos I e, durante os onze anos da Commonwealth (1649-60), a Inglaterra transformou-se de uma monarquia para uma forma republicana de governo. Acompanhando a agitação política da época, houve um fermento de ideias notavelmente rico. Escritores como Thomas Hobbes, Algernon Sidney, e John Locke questionaram pressupostos básicos sobre a origem, propósito, e estrutura do governo: Porquê ter governo de todo? Qual é a melhor forma de governo, e porquê?

Os colonos eram um povo que de alguma forma não se encaixava - ou não queria encaixar - na sociedade inglesa.

Alguns, como Sidney, que foi executado por traição em 1683, perderam mesmo as suas vidas pela sua ousadia em desafiar a ortodoxia. A estabilidade política regressou com o acordo pós-1689, que estabeleceu o moderno sistema constitucional inglês, com poderes do monarca muito circunscritos e subordinados aos do Parlamento. No entanto, a dissensão radical, uma vez iniciada, não foi facilmente travada; e no século XVIII novas gerações de dissidentes da política dominante - a segunda e terceira gerações dos "Commonwealthmen", ou "Whigs" radicais ingleses, que a historiadora Caroline Robbins e outros estudiosos descreveram - encontraram uma audiência pronta para as suas ideias numa pequena minoria dos seus compatriotas ingleses e em muito maior número dos seus compatriotas do outro lado do Atlântico.

A fundação das colónias inglesas na América do Norte e a sua evolução para sociedades políticas maduras também corresponderam no tempo ao movimento filosófico talvez mais significativo da era moderna, o Iluminismo. Os colonos americanos foram também profundamente influenciados pelos escritos dos racionalistas do Iluminismo, cujos textos foram citados juntamente com os dos Whigs radicais ingleses, particularmente quando os americanos defendiam o reconhecimento legal dos seus direitos naturais. Os pensadores do Iluminismo escocês do século XVIII - Adam Ferguson, David Hume, Adam Smith, e outros escritores menores - também influenciaram a compreensão americana da ordem social e do governo limitado.

A própria Declaração de Independência reflectiu directamente a influência das ideias do Iluminismo nos líderes da Revolução Americana. Ao redigir a Declaração, Jefferson empregou a linguagem da lógica e retórica do século XVIII para apresentar o argumento da independência americana; de facto, o argumento geral da Declaração é sob a forma de silogismo - com uma premissa maior, premissa menor, e conclusão. Além disso, as ideias expressas na Declaração receberam um poder de persuasão acrescido pela sua adesão aos melhores padrões contemporâneos de demonstração matemática e científica; por exemplo, ao chamar as proposições chave da premissa principal de "verdades óbvias", Jefferson utilizou um termo com um significado preciso e técnico, que dizia ao seu público que elas eram como os axiomas da ciência newtoniana. As queixas contra George III no corpo principal da Declaração não eram apenas actos tirânicos que justificariam a rebelião contra um monarca, sob princípios estabelecidos do constitucionalismo inglês, mas também queixas de que o Rei, em conspiração com "outros" (nomeadamente, os seus ministros e o Parlamento) tinha privado os americanos dos seus direitos naturais, incluindo a liberdade económica.

A Revolução Americana não foi suficientemente radical.

Como o historiador Gordon Wood demonstrou, a Revolução Americana foi muito mais radical do que se pensava. Wood considera a Revolução "tão radical como qualquer revolução na história", bem como "o acontecimento mais radical e de maior alcance na história americana", alterando não só a forma de governo - eliminando a monarquia e criando repúblicas - mas também a visão dos americanos sobre o poder governamental. "Mais importante", acrescenta, "tornou os interesses e a prosperidade das pessoas comuns - as suas perseguições de felicidade - o objectivo da sociedade e do governo".

Ao rejeitarem o sistema monárquico britânico, os fundadores da América também rejeitaram o paternalismo através do qual o sistema britânico operava nos domínios da lei e da política. A rejeição do paternalismo manifestou-se em muitos desenvolvimentos na sociedade da era revolucionária, entre eles o aumento dos contratos e mesmo a crescente popularidade da economia do laissez-faire, talvez melhor ilustrada pela oposição dos comerciantes de Filadélfia ao controlo dos preços em 1777-78. Além disso, Wood acrescenta, "[t]he Revolution did not merely create a political and legal environment conducent to economic expansion; it also released powerful popular entrepreneurial and commercial energies that few realized existed and transform the economic landscape of the country".

As mudanças sociais de grande alcance que surgiram com a Revolução Americana também foram acompanhadas por mudanças correspondentes significativas na lei e no constitucionalismo. Com a independência, o sistema jurídico americano - e particularmente o sistema constitucional - foi livre de se afastar dramaticamente das suas raízes inglesas. "Temos em nosso poder começar o mundo de novo", escreveu Thomas Paine, descrevendo sucintamente a oportunidade sem precedentes que os americanos tiveram após 1776 para enquadrar novas formas de governo com constituições escritas.

As primeiras constituições americanas foram em grande parte enquadradas por um processo de tentativa e erro, uma vez que os seus autores experimentaram uma variedade de dispositivos para verificar o poder governamental, tanto para evitar que fosse abusado como para salvaguardar os direitos dos indivíduos. Como anteriormente referido, os Fundadores compreenderam o paradoxo essencial do governo: que a própria instituição criada para assegurar os direitos individuais representava para eles o maior perigo. Influenciados pela tradição política Whig radical inglesa, compreenderam que o governo, pela sua própria natureza - dado o seu monopólio sobre o uso legítimo da força na sociedade - ameaçava a liberdade e abusaria do seu poder, a menos que fosse limitado por controlos institucionais.

Consequentemente, incorporaram nas primeiras constituições americanas vários dispositivos para limitar o poder e salvaguardar contra o seu abuso. Estes incluíam o federalismo (a divisão de poderes entre o governo nacional e os estados), o princípio da separação de poderes (em cada nível de governo, separando os seus poderes entre três ramos funcionais distintos e independentes, legislativo, executivo e judicial), eleições frequentes e "rotação no cargo" (aquilo a que chamamos "limites de mandato"), garantias explícitas de direitos nas leis de direitos, e o poder do povo tanto para ratificar como para alterar a constituição.

Os autores da Constituição federal de 1787 beneficiaram da experiência da governação do Congresso ao abrigo da nossa primeira constituição nacional, os Artigos da Confederação, bem como da experiência da maioria dos estados, que tinham enquadrado as constituições estaduais durante o período entre 1776 e 1787. Assim, a Constituição dos Estados Unidos utilizou mais destes dispositivos para limitar o poder ou salvaguardar direitos do que as primeiras constituições estatais, que foram enquadradas numa altura em que os americanos eram, nas palavras de Jefferson, "noviços na ciência do governo". As constituições estatais, por exemplo, geralmente não enumeram os poderes legislativos, conferindo às legislaturas estatais o poder regulador amplo e vagamente definido conhecido como o "poder policial". Embora a maioria seguisse o princípio da separação de poderes, geralmente não o complementavam com controlos e equilíbrios, como fazia a Constituição federal. Apenas num aspecto faltou a Constituição federal - o documento adoptado pela Convenção Constitucional não incluiu uma carta de direitos separada - mas essa omissão foi rapidamente colmatada com o aditamento das primeiras dez emendas à Constituição.

Mesmo com as suas novas constituições, contudo, os americanos do início do período nacional lutaram para implementar plenamente na política e na lei as mudanças radicais resultantes da independência americana. Durante a década de 1790, a primeira década do governo nacional sob a nova Constituição dos Estados Unidos, o sistema político bipartidário americano emergiu das visões concorrentes dos americanos sobre a forma de "assegurar" a Revolução. Quando o partido da oposição liderado por Thomas Jefferson e James Madison - o seu partido auto-denominado "republicano" - derrotou o anteriormente dominante Partido Federalista nas eleições de 1800, Jefferson chamou à sua vitória "a revolução de 1800". Ele viu-a como uma vindicação da Revolução Americana, "tão real uma revolução nos princípios do nosso governo como a de 1776 estava na sua forma".

Os federalistas não tinham conseguido compreender totalmente a promessa radical da Revolução Americana, ou rejeitar totalmente a visão paternalista inglesa do governo; os seus princípios, enraizados no que Jefferson chamou de "doutrinas da Europa", enfatizaram o uso do poder coercivo do governo para ordenar a sociedade. Os republicanos de Jefferson, em contraste, desconfiaram do poder político (mesmo quando o exerciam) e enfatizaram em vez disso a capacidade das pessoas para se governarem a si próprias e de uma sociedade de livre mercado para se ordenarem a si próprias. A ascendência política dos republicanos após 1801 - os federalistas tornaram-se um partido minoritário permanente a nível nacional e desapareceram completamente na década de 1820, a "era dos bons sentimentos" - assinalou a Jefferson uma magnífica oportunidade para a América. A sua missão, como ele observou frequentemente nos seus escritos durante as duas primeiras décadas e meia do século XIX, era provar ao mundo "qual é o grau de liberdade e auto-governo em que uma sociedade pode aventurar-se a deixar os seus [sic] membros individuais".

Quando o jovem aristocrata francês Alexis de Tocqueville visitou os Estados Unidos em 1831-32, ficou tão impressionado com as profundas diferenças entre a América e a Europa que escreveu um livro, o seu famoso Democracy in America, para alertar os seus compatriotas para as tremendas mudanças que a Revolução Americana tinha provocado. Começou o livro observando que entre essas diferenças "nada me impressionava mais forçosamente do que a igualdade geral de condições entre o povo". Descreveu o povo da América como indivíduos livres e independentes que não só tinham direitos iguais perante a lei, mas também se relacionavam uns com os outros como iguais sociais - em vivo contraste com a sua sociedade nativa, onde, apesar dos impulsos igualitários da Revolução Francesa, as pessoas ainda pensavam em termos de classes sociais rígidas. De facto, ele cunhou o termo individualismo para descrever a atitude dos americanos em relação a si próprios: "Não devem nada a nenhum homem, não esperam nada de nenhum homem; adquirem o hábito de se considerarem sempre como estando sozinhos, e são capazes de imaginar que todo o seu destino está nas suas próprias mãos".

Os Fundadores da América tinham de facto transformado radicalmente as ideias tradicionais sobre o indivíduo, a sociedade e o papel do governo; a sua nova nação ofereceu ao mundo a prova de que era possível às pessoas criarem, nas palavras de Jefferson, algo "novo sob o sol". Apesar das profundas mudanças que tinham feito na política e na lei - especialmente com a novidade das constituições escritas, com vários dispositivos para limitar o poder governamental e mantê-lo responsável perante o povo - a revolução dos Fundadores não estava completa. De muitas formas importantes, não conseguiram transcender totalmente o Velho Mundo do qual se tinham rebelado. Não só no direito e na política, mas também noutros campos importantes, a Revolução Americana não foi suficientemente radical. O resultado foi que os princípios de 1776, tal como afirmados na Declaração da Independência, foram realizados de forma bastante imperfeita na política e no direito americanos. O governo, que deveria ter sido instituído a fim de "assegurar" os direitos naturais do indivíduo, continuou a representar a maior ameaça a esses direitos, especialmente na esfera da economia. À medida que a Revolução Industrial varreu os Estados Unidos durante os finais do século XIX, os direitos de todos os americanos - incluindo os empresários que estavam a provocar a industrialização da América - eram apenas marginalmente mais seguros aqui do que na Europa. A ideologia mista no pensamento político americano do período fundador e do século XIX tornou possível a chamada "economia mista" do século XX.

II. A REVOLUÇÃO MORAL INEXISTENTE

Infelizmente, a revolução política americana não foi acompanhada por uma revolução na filosofia moral. Muitos dos Fundadores aderiram à ética judaico-cristã tradicional baseada no altruísmo. Outros, como estudantes "de pensamento livre" do Iluminismo escocês - homens como Thomas Jefferson - acreditavam ingenuamente que os humanos tinham um "sentido moral" instintivo que inculcava vagamente os seus "deveres" morais aos outros. Sob a ética tradicional ou "iluminada", era considerado "imoral" que um indivíduo perseguisse o seu próprio interesse próprio, mesmo que o fizesse de forma a não prejudicar os outros ou mesmo a interferir com a liberdade igual dos outros para fazer o mesmo. Para ser "moral", partiu-se do princípio de que se deve sacrificar o próprio interesse próprio às "necessidades" dos outros.

Para ser "moral", foi assumido, é preciso sacrificar o interesse próprio às "necessidades" dos outros.

Tal filosofia moral - enraizada em visões mais antigas de uma sociedade comunitária homogénea - era pouco compatível com a realidade do capitalismo americano: a sociedade livre e robusta de indivíduos enérgicos e empreendedores, beneficiando mutuamente da prossecução dos seus interesses mútuos - a sociedade descrita na Democracia na América de Tocqueville. De facto, tal como Tocqueville teve de cunhar o termo individualismo para descrever a forma única como observou os americanos a relacionarem-se uns com os outros na sociedade, também inventou um conceito a que chamou "o princípio do interesse correctamente compreendido" para descrever o código moral dos americanos. Tal como Tocqueville o compreendeu, este princípio moderou ou temperou o individualismo americano; não produziu "grandes actos de auto-sacrifício" mas provocou "pequenos actos diários de auto-negação".

A influência persistente e generalizada do código moral altruísta judaico-cristão na sociedade americana não deve ser surpreendente, dada a forte influência que a religião cristã teve na maioria dos americanos, particularmente após o Segundo Grande Despertar e outros reavivamentos religiosos no século XIX. Estes movimentos de reavivamento foram seguidos pelo chamado movimento "evangelho social", que procurou dar ao cristianismo uma maior "relevância social", pregando a ética de Jesus, os valores do altruísmo e do auto-sacrifício. Os pregadores do evangelho social encontravam-se entre os principais proponentes do estado regulador/de bem-estar - e os principais críticos do individualismo.

Quando o grande filósofo liberal clássico americano, William Graham Sumner, defendeu o capitalismo americano nos finais do século XIX - incluindo não só o sistema de mercado livre mas também especificamente os direitos dos capitalistas a manterem a riqueza que tinham ganho - ele admitiu que era difícil para os americanos superar o que ele chamava "o velho preconceito eclesiástico em favor dos pobres contra os ricos". Sem desafiar directamente o tradicional código moral altruísta cristão, Sumner sugeriu contudo que, tanto na ética como na política pública, a sociedade americana precisava de um novo código, baseado na sua visão da Regra de Ouro: "Laissez-faire", ou traduzido "para o inglês grosseiro", como ele disse, "Meta-se na sua vida" - a "doutrina da liberdade" e da responsabilidade pessoal.

III. A REVOLUÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA INCOMPLETA

Parafraseando um Whig radical inglês do final do século XVIII: Os Pais Fundadores da América eram providentes, mas não suficientemente providentes. Criaram constituições escritas com vários dispositivos concebidos para verificar o abuso de poder e para salvaguardar os direitos individuais; mas o seu trabalho manual era imperfeito em muitos aspectos. Como referido na Parte I, os Fundadores eram, nas palavras de Jefferson, "noviços na ciência do governo"; as primeiras constituições americanas - incluindo a Constituição dos Estados Unidos de 1789, emendada pela Carta dos Direitos em 1791 - eram frequentemente mais o produto de experimentação, de tentativa e erro, ou mesmo de compromisso político do que de concepção deliberada. Mesmo após a chamada "revolução de 1800" de Jefferson e a revigoração dos primeiros princípios que ele acreditava representar, havia muitos problemas fundamentais não resolvidos e inconsistências no governo e direito americanos.

A liberdade económica e os direitos de propriedade foram imperfeitamente protegidos pelas constituições americanas, tanto estatais como federais.

Entre as mais importantes estavam as várias formas em que a liberdade económica e os direitos de propriedade eram imperfeitamente protegidos pelas constituições americanas, tanto estatais como federais. Apesar da protecção explícita da liberdade e dos direitos de propriedade, de um modo geral - em especial, ao abrigo da cláusula do processo equitativo da constituição federal da Quinta Emenda e da sua disposição equivalente na maioria das constituições estaduais - o direito constitucional americano no século XIX permitiu que tanto os governos estaduais como federais regulassem os negócios de várias formas, reminiscente do antigo sistema paternalista inglês. medida que os Estados Unidos se tornaram mais industrializados no final do século XIX, a regulamentação governamental das empresas expandiu-se no âmbito, tanto quantitativa como qualitativamente, sob duas razões gerais: regulamentação governamental das empresas "afectadas com o interesse público" e proibição governamental de "monopólios" através das leis anti-monopólio.

A. O REPUBLICANISMO CÍVICO E A QUIMERA DE "INTERESSE PÚBLICO

No pensamento político americano, coexistente com o Whig, ou tradição política libertária, radical dominante - com a sua ênfase nos direitos individuais - havia uma tradição mais antiga e concorrente. Esta tradição, a que os estudiosos chamaram a tradição "republicana cívica", rastreável até à Roma antiga, pregava a "virtude" cívica como consistindo na subordinação do interesse próprio ao "interesse público", ou "bem comum". Esta noção era central às teorias paternalistas de governo dos séculos XVI e XVII. Um exemplo interessante na lei inglesa é a decisão de 1606 do Tribunal do Tesouro no Processo de Bate, defendendo o poder do Rei James I, sem o consentimento do Parlamento, de impor um imposto sobre bens importados, sob a lógica de que o rei tinha um poder discricionário virtualmente ilimitado quando agia em "benefício geral do povo".

O "bem-estar público" é um conceito elástico que justificou uma expansão praticamente ilimitada do poder policial.

O conceito de "interesse público" ou "bem comum" ser primordial para os interesses privados, infelizmente, persistiu no pensamento político americano e no direito americano. Uma consequência foi uma atitude hostil em relação ao comércio e actividades comerciais que há muito faz parte da cultura americana mas que, também, era incompatível com uma economia capitalista, de "livre iniciativa". Outra consequência foi uma ambiguidade inerente à definição do "poder policial", o poder regulador geral investido nas legislaturas estatais para aprovar leis que limitam a liberdade individual e os direitos de propriedade. Tradicionalmente, o poder policial era exercido para proteger a saúde pública, a segurança e a moral. Os tribunais e comentadores jurídicos no século XIX justificaram o exercício do poder em termos do velho princípio de common-law do incómodo, que limitava os usos da propriedade que eram prejudiciais para outras pessoas ou para o público em geral. O âmbito do poder policial, porém, "revelou-se incapaz de delinear com precisão", nas palavras de um estudioso jurídico moderno. Não só as categorias tradicionais de saúde pública, segurança e moral estavam mal definidas, como os tribunais acrescentaram novas categorias - incluindo, no início do século XX, a categoria de "bem-estar público", o conceito elástico que justificava uma expansão virtualmente ilimitada do poder policial.

A ascensão do capitalismo industrial no final do século XIX, durante as várias décadas após o fim da Guerra Civil, foi acompanhada por um crescimento na regulamentação governamental das empresas, tanto a nível estatal como federal, sob definições expansivas do "poder policial" dos estados e do poder do Congresso para regulamentar o comércio interestatal. Não surpreendentemente, a indústria ferroviária foi a primeira grande indústria nos Estados Unidos sujeita a regulamentação por comissões governamentais, primeiro a nível estatal e depois a nível federal com a aprovação da Interstate Commerce Act em 1887.

O Supremo Tribunal, numa série de decisões com início na década de 1870, sancionou este papel alargado do governo através da aplicação do antigo conceito inglês do século XVII de "interesse público" - em particular, "empresas afectadas com um interesse público" - para subcotar as garantias constitucionais dadas à propriedade e à liberdade económica através das cláusulas de processo adequado da Quinta e da Décima Quarta Emendas. Por exemplo, no caso inicial de Munn v. Illinois, o Tribunal defendeu uma lei de Illinois, aprovada a pedido da associação de agricultores conhecida como Grange, que fixava as taxas máximas que os elevadores de grãos podiam cobrar em Chicago. Citando precedentes ingleses do século XVII, a maioria dos juízes considerou que a lei era um exercício legítimo do poder policial, sob o fundamento de que o armazenamento de cereais (em elevadores propriedade de empresas ferroviárias) era um "negócio afectado com um interesse público". Embora o Tribunal, numa série de decisões durante as primeiras três décadas do século XX, tenha tentado delinear o âmbito deste conceito, em meados dos anos 30, a maioria dos juízes concluiu que não havia "nenhuma classe ou categoria fechada de empresas afectadas com interesse público", abrindo assim as comportas a todo o tipo de regulamentação governamental, incluindo o licenciamento de uma grande variedade de ocupações.

B. ANTITRUST VS. CAPITALISMO

O surgimento de "trusts" - combinações empresariais, tais como holdings, concebidas para aumentar a eficiência - foi uma resposta das empresas à intensa concorrência que caracterizou a maioria das principais indústrias americanas no final do século XIX. Populistas e outros proponentes de governos maiores durante a chamada era "Progressiva" exploraram frequentemente o medo do público das grandes empresas ao defenderem os seus programas políticos. Respondendo à opinião pública americana - que era profundamente desconfiada, ou mesmo paranóica, sobre os "grandes" negócios - bem como à pressão política de vários grupos de interesses especiais, o Congresso aprovou a Lei Antitrust Sherman em 1890, alegadamente para "proteger" a concorrência contra as supostas ameaças dos trusts. Infelizmente, quando aprovou a Lei Sherman, o Congresso usou deliberadamente termos vagos como monopólio e restrição do comércio, cujo significado estava a sofrer mudanças substanciais na cultura popular e jurídica da época. Assim, o Congresso deixou aos tribunais a tarefa crucial de interpretar as disposições da lei e assim determinar precisamente que tipo de práticas comerciais criminalizavam.

A lei antioxidante sujeitou os empresários americanos a normas jurídicas vagas.

A lei antitrust, juntamente com a lei das práticas comerciais desleais, sujeitou os empresários americanos no século XX a normas jurídicas vagas, ao abrigo das quais os empresários podem ser penalizados por serem demasiado eficazes, ou demasiado bons, como concorrentes. Considere-se, por exemplo, o problema de fixar o preço dos bens ou serviços. Ayn Rand apenas exagerou ligeiramente o dilema que as leis antitrust criaram quando a descreveu desta forma:

    Se [um empresário] cobrar preços que alguns burocratas consideram demasiado elevados, pode ser processado por monopólio, ou melhor, por uma "intenção bem sucedida de monopolizar"; se cobrar preços inferiores aos dos seus concorrentes, pode ser processado por "concorrência desleal" ou "restrição do comércio"; e se cobrar os mesmos preços que os seus concorrentes, pode ser processado por "conluio" ou "conspiração".

Rand também descreveu adequadamente a posição precária em que a lei deixa os homens de negócios americanos:

    Isto significa que um homem de negócios não tem forma de saber antecipadamente se a acção que toma é legal ou ilegal, se é culpado ou inocente. Significa que um homem de negócios tem de viver sob a ameaça de um desastre repentino e imprevisível, correndo o risco de perder tudo o que possui ou de ser condenado à prisão, com a sua carreira, a sua reputação, os seus bens, a sua fortuna, a realização de toda a sua vida deixada à mercê de qualquer jovem burocrata ambicioso que, por qualquer razão, pública ou privada, possa optar por instaurar um processo contra ele.

Essencialmente a mesma crítica tem sido feita pelos economistas modernos críticos das leis anti-monopólio.

Um exemplo notório da injustiça da lei antitrust da viragem do século passado envolveu o homem que provavelmente foi o modelo da vida real para Nathaniel Taggart: James J. Hill, fundador da Great Northern Railroad Company, a única grande linha transcontinental construída inteiramente por capital privado, sem concessões federais de terras ou outros subsídios governamentais. Quando Hill criou a Northern Securities Company, uma holding que combinava os seus caminhos-de-ferro e os dos seus sócios numa empresa maior, a fim de evitar uma tentativa de aquisição pelos interesses Harriman que controlavam a Union Pacific, a Empresa foi imediatamente alvo da campanha de "quebra de confiança" do Presidente Teddy Roosevelt. O Departamento de Justiça intentou uma acção ao abrigo da Lei Sherman; e o Supremo Tribunal, num parecer de 5-4 escrito pelo Juiz Harlan, considerou a Empresa em violação da Lei como uma "restrição do comércio", embora a criação da Empresa tivesse de facto aumentado a concorrência.

Outro exemplo frequentemente citado é o da ALCOA, considerada culpada de violações antitrust no processo de 1945, Estados Unidos contra Aluminum Company of America, porque, nas palavras de Judge Learned Hand na sua opinião para o tribunal, a empresa produziu mais do seu produto para satisfazer a procura pública:

    Ela [ALCOA] insiste que nunca excluiu concorrentes; mas não podemos pensar em exclusão mais eficaz do que abraçar progressivamente cada nova oportunidade à medida que se abre, e enfrentar cada recém-chegado com nova capacidade já orientada para uma grande organização, tendo a vantagem da experiência, ligações comerciais, e a elite do pessoal.

Assim, a lei antitrust tem sido utilizada no século XX para penalizar, pela sua capacidade, homens de magnífica realização produtiva: quer James J. Hill no início do século, quer homens como Bill Gates hoje.

A aplicação das leis anti-monopólio à empresa Gates, Microsoft, nos últimos anos levou muitos comentadores a questionar particularmente a aplicação das leis anti-monopólio às indústrias de alta tecnologia. O caso Microsoft, além disso, tem levado não só os académicos, mas também os comentadores dos "principais meios de comunicação social" a questionar a sabedoria das leis antitrust em geral.

Ayn Rand era um bom estudante de história empresarial americana. O mundo que ela retratou em Atlas Encolhido Naturalmente, exagerou esta falha fatal da lei - mas apenas ligeiramente. Como ela disse na sua palestra de 1964 "Is Atlas Shrugging?", "os princípios de cada édito e de cada directiva apresentada no Atlas Shrugged - taiscomo 'The Equalization of Opportunity Bill' ou 'Directriz 10-289' - podem ser encontrados, e sob formas mais rudes, nas nossas leis antitrust ".

C. O FRACASSO DA CONSTITUIÇÃO

A ascensão do estado regulador/de bem-estar do século XX também pode ser explicada em termos do fracasso da Constituição, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal dos EUA, em limitar o poder do governo, particularmente do governo federal, e em salvaguardar os direitos individuais, particularmente os direitos de propriedade e a liberdade económica. Embora a sanção do Tribunal de um amplo poder regulador federal sobre os negócios possa ser atribuída a uma série de casos no final do século XIX e nas primeiras décadas (a chamada "Era Progressista") do século XX, a mudança significativa na interpretação do Tribunal das principais disposições constitucionais ocorreu na chamada "revolução do New Deal" do final da década de 1930. Antes de uma série de decisões marcantes em 1937, o Tribunal tinha protegido a liberdade económica e os direitos de propriedade como parte da "liberdade contratual" que tinha reconhecido como um direito fundamental salvaguardado pelas cláusulas de processo equitativo da Quinta e Décima Quarta Emenda, contra leis federais e estatais reguladoras que iam além dos limites tradicionais do poder policial. O Tribunal também tinha aplicado a Décima Emenda - que reserva poderes não concedidos ao governo federal nem aos estados nem ao "povo" - para limitar o alcance dos poderes do Congresso para regular o comércio interestadual e para gastar o dinheiro que cobrava através de impostos federais. Depois de 1937, o Tribunal deixou de proteger a liberdade contratual como um direito fundamental; também permitiu ao Congresso exercer amplos poderes, praticamente ilimitados, para regular o comércio e para gastar o dinheiro arrecadado, entre outras coisas, as leis federais do trabalho e a Lei da Segurança Social.

Depois de 1937, o Tribunal deixou de proteger a liberdade contratual como um direito fundamental.

O constitucionalismo "liberal" do Supremo Tribunal pós-1937 significou geralmente não só que o Congresso tem poderes virtualmente ilimitados para regular os negócios, mas também que existe um duplo padrão na protecção dos direitos individuais pelo Tribunal. Essas "liberdades preferidas", ou seja, os direitos que os juízes de esquerda-liberais valorizam mais - a liberdade de expressão e de imprensa, certos direitos dos acusados ao abrigo da Quinta e Sexta Emenda, a proibição da Oitava Emenda de punições "cruéis e invulgares", e o "direito à privacidade" não enumerado - foram amplamente protegidos, como direitos fundamentais, contra leis que carecem de um interesse governamental "imperioso" para justificar a limitação da liberdade individual. Por outro lado, aqueles direitos não favorecidos pelos juízes de esquerda-liberais - incluindo a liberdade económica e os direitos de propriedade - têm recebido uma protecção constitucional mínima, se é que existe; estes direitos podem ser restringidos por quaisquer leis que satisfaçam o teste da "base racional" mínima do Tribunal moderno - ou seja, qualquer regulamentação governamental considerada "razoável em relação ao seu assunto" e "adoptada no interesse da comunidade". Sob esta ampla norma, praticamente todos os tipos de regulamentação governamental de negócios têm sido defendidos pelos tribunais contra os desafios constitucionais.

O fracasso do Tribunal em proteger a liberdade económica e os direitos de propriedade contra a expansão dos poderes governamentais pode ser explicado de várias maneiras: por exemplo, como resultado de mudanças no pessoal do Tribunal, ou como resultado da tendência histórica dos juízes de dar pouca consideração aos direitos individuais, em geral. Num ensaio de 1973, Ayn Rand ofereceu uma explicação especialmente perspicaz do fracasso do Tribunal em proteger os direitos individuais, quando constatou que os juízes em geral eram culpados de "desrespeito pelo contexto" - ou seja, de não compreenderem a importância do contexto - na interpretação da Constituição. Poder-se-ia dizer que não são apenas os juízes do Supremo Tribunal, mas também outros juízes, advogados, estudiosos do direito e comentadores - na realidade, praticamente todos os intervenientes no debate moderno sobre a interpretação constitucional - que não conseguiram ter uma visão contextual da Constituição e da sua função essencial, de proteger os direitos individuais.

IV. CONCLUSÃO: COMPLETAR A REVOLUÇÃO

Com certeza, Atlas Shrugged retrata a América em declínio, como a consequência inevitável da sua "economia mista". Mas o significado do romance vai muito além da sua crítica ao moderno estado regulador/de bem-estar. A própria Rand observou que a história de Atlas Shrugged "demonstra que o conflito básico da nossa era não é meramente político ou económico, mas moral e filosófico", o conflito entre "duas escolas opostas de filosofia, ou duas atitudes opostas em relação à vida": aquilo a que ela chamou o "eixo razão-individualismo-capitalismo" e o "eixo misticismo-altruísmo-clectivismo". Este conflito está no centro das contradições básicas do direito americano e do constitucionalismo discutido nas secções anteriores.

Para resolver o conflito, e para colocar a "nova ciência da política" dos Fundadores sobre uma base filosófica firme - e assim completar o trabalho da Revolução Americana - precisamos não só de reafirmar o compromisso dos Fundadores com os direitos individuais, mas também de fundamentar esse compromisso numa teoria coerente dos direitos. As protecções constitucionais da vida, liberdade e propriedade revelaram-se insuficientes para proteger os indivíduos da tirania do chamado "bem comum" ou do "interesse público"; temos de perceber, tão clara e plenamente como Rand, que não existe tal coisa, que é um conceito indefinido e indefinível, e que esta "noção tribal" de facto "serviu como justificação moral da maioria dos sistemas sociais - e de todas as tiranias - na história".

Ao apresentar um novo código de ética - a moralidade do interesse próprio racional - o romance de Rand ajuda a fornecer aquilo que os Fundadores não compreenderam, o elemento em falta da Revolução Americana: a justificação moral do capitalismo, e com ele, dos direitos de todas as pessoas - incluindo o homem de negócios americano. Embora Atlas Shrugged esboce os princípios essenciais do Objectivismo como um sistema filosófico, o formato de um romance - mesmo tão filosófico como Atlas - tem limitações inerentes. Como David Kelley, fundador da The Atlas Society, observou, o desenvolvimento completo de uma nova filosofia, particularmente uma baseada na razão como é o Objectivismo, requer muito trabalho por parte de muitos pensadores. Tal como a Revolução Americana, o Objectivismo está incompleto: entre as muitas áreas onde as lacunas ou inconsistências aparecem na apresentação da filosofia por Rand, não só em Atlas Encolhido mas nas suas subsequentes obras de não-ficção, são muitas das áreas mais relevantes para a conclusão da Revolução Americana: filosofia política e filosofia do direito. Entre outras coisas, é necessário desenvolver uma teoria abrangente dos direitos (particularmente dos direitos constitucionais, ou direitos contra o governo) e uma teoria contextualista de interpretação constitucional. A Constituição dos Estados Unidos precisa de ser redescoberta, não só como foi concebida para ser compreendida pelos seus autores, mas também como o texto do documento o exige, como uma limitação dos poderes do governo e uma salvaguarda dos direitos individuais. Para proteger plenamente os direitos de propriedade e todos os aspectos do direito básico à liberdade, incluindo a liberdade económica, poderá mesmo ser necessário acrescentar ao texto disposições como a emenda sugerida pelo Juiz Narragansett, na secção conclusiva do Atlas Shrugged: "O Congresso não fará nenhuma lei que restrinja a liberdade de produção e comércio".

Para completar a Revolução Americana, muito trabalho tem ainda de ser feito. Contudo, graças ao magnífico romance de Ayn Rand, podemos identificar o caminho ao longo do qual devemos percorrer para chegar a esse destino. Como afirma John Galt nas linhas finais do romance, "O caminho está livre".

Nota do Editor: Este ensaio desenvolve o trabalho que o autor apresentou na celebração do 50º aniversário da publicação doAtlas Shruggedde Ayn Rand , realizada em Washington, D.C., a 6 de Outubro de 2007. Este ensaio foi publicado pela primeira vez na edição da Primavera de 2008 do Journal of Ayn Rand Studies. Copyright © 2008 David N. Mayer.

ديفيد إن ماير
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ديفيد إن ماير
أطلس شروغد
القانون\ الحقوق\ الحوكمة
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أفكار آين راند وتأثيرها